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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

PEC - JUDICIÁRIO

Limitação dos Poderes do STF

JUDICIÁRIO - Proposta de Emenda

        Propõe-se  a  criação  de  um  plenário  nacional,  formado  por todos os membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública para votarem matérias de competência  do STF nos casos de grande interesse da população.     

         A tramitação dos processos permanece a mesma, com a obrigação de submeter as decisões ao Plenário Nacional.

        Votação: Obrigatória para o Supremo Tribunal Federal, facultativa para a os profissionais que integram as classes mencionadas, e será realizada por meio eletrônico.

         Proposta de Emenda à Constituição:

       Artigo único. O art. 103 da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:     

          ....................................................

      Art. 103-C. Todas as decisões do Supremo Tribunal Federal deverão ser submetidas ao Plenário Nacional.

       § 1º O Plenário Nacional será formado por todos os membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, cuja relação será encaminhada ao Supremo Tribunal Federal pelo ente de classe profissional respectivo.

       § 2º O Plenário Nacional funcionará com votação facultativa para os integrantes das classes profissionais mencionadas no § 1º, a qual deverá ser realizada por meio eletrônico que permita voto à distância, impressão do voto, bem como auditagem.

       § 3º A auditagem de que trata o § 2º será realizada por um Conselho paritário formado por três representantes de cada classe profissional que compõe o Plenário Nacional, o qual terá o direito de informação sobre todo o sistema de apuração de votos de cada processo submetido à votação.

      § 4º Nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal terá efeito até que seja submetida ao Plenário Nacional, ressalvado os casos previstos neste artigo.

       § 5º Nenhuma decisão proferida monocraticamente por Ministro do Supremo Tribunal Federal terá efeito até que seja referendada pela Turma ou pelo Tribunal Pleno, conforme o caso.

     § 6º O presidente do Supremo Tribunal Federal submeterá as decisões da Turma ou do Tribunal Pleno ao Plenário Nacional, disponibilizando o processo eletrônico, o qual deverá conter o voto de cada Ministro, para que se decida por uma entre as seguintes opções:

        I – a favor da decisão;

        II – contra a decisão;

      III – a favor do voto de determinado Ministro,  neste caso,  em  decisões  que  não sejam unânimes, devendo constar o nome de cada Ministro que participou da decisão submetida ao Plenário Nacional.

       § 7º Cada votação deverá ficar aberta pelo período de quinze dias úteis, quando então será proclamado o resultado, considerada vencedora a opção que receber mais votos.

        § 8º A decisão liminar proferida monocraticamente por Ministro do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade; em ação declaratória de constitucionalidade; em arguição de descumprimento de preceito fundamental; em análise da existência ou não de repercussão geral; em modulação de efeitos de suas decisões;  em ações que contenham efeito vinculante ou erga omines; em ações de interesse da população ou que possam causar comoção popular; referendada pela Turma ou pelo Tribunal Pleno, deverá ser submetida ao Plenário Nacional no prazo máximo trinta dias, perdendo seus efeitos acaso não aprovada..

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