PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
PEC - JUDICIÁRIO
Limitação dos Poderes do STF
JUDICIÁRIO - Proposta de Emenda
Propõe-se a criação de um plenário nacional, formado por todos os membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública para votarem matérias de competência do STF nos casos de grande interesse da população.
A tramitação dos processos permanece a mesma, com a obrigação de submeter as decisões ao Plenário Nacional.
Votação: Obrigatória para o Supremo Tribunal Federal, facultativa para a os profissionais que integram as classes mencionadas, e será realizada por meio eletrônico.
Proposta de Emenda à Constituição:
Artigo único. O art. 103 da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
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Art. 103-C. Todas as decisões do Supremo Tribunal Federal deverão ser submetidas ao Plenário Nacional.
§ 1º O Plenário Nacional será formado por todos os membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, cuja relação será encaminhada ao Supremo Tribunal Federal pelo ente de classe profissional respectivo.
§ 2º O Plenário Nacional funcionará com votação facultativa para os integrantes das classes profissionais mencionadas no § 1º, a qual deverá ser realizada por meio eletrônico que permita voto à distância, impressão do voto, bem como auditagem.
§ 3º A auditagem de que trata o § 2º será realizada por um Conselho paritário formado por três representantes de cada classe profissional que compõe o Plenário Nacional, o qual terá o direito de informação sobre todo o sistema de apuração de votos de cada processo submetido à votação.
§ 4º Nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal terá efeito até que seja submetida ao Plenário Nacional, ressalvado os casos previstos neste artigo.
§ 5º Nenhuma decisão proferida monocraticamente por Ministro do Supremo Tribunal Federal terá efeito até que seja referendada pela Turma ou pelo Tribunal Pleno, conforme o caso.
§ 6º O presidente do Supremo Tribunal Federal submeterá as decisões da Turma ou do Tribunal Pleno ao Plenário Nacional, disponibilizando o processo eletrônico, o qual deverá conter o voto de cada Ministro, para que se decida por uma entre as seguintes opções:
I – a favor da decisão;
II – contra a decisão;
III – a favor do voto de determinado Ministro, neste caso, em decisões que não sejam unânimes, devendo constar o nome de cada Ministro que participou da decisão submetida ao Plenário Nacional.
§ 7º Cada votação deverá ficar aberta pelo período de quinze dias úteis, quando então será proclamado o resultado, considerada vencedora a opção que receber mais votos.
§ 8º A decisão liminar proferida monocraticamente por Ministro do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade; em ação declaratória de constitucionalidade; em arguição de descumprimento de preceito fundamental; em análise da existência ou não de repercussão geral; em modulação de efeitos de suas decisões; em ações que contenham efeito vinculante ou erga omines; em ações de interesse da população ou que possam causar comoção popular; referendada pela Turma ou pelo Tribunal Pleno, deverá ser submetida ao Plenário Nacional no prazo máximo trinta dias, perdendo seus efeitos acaso não aprovada..