CÓDIGO DE ÉTICA
Árbitros
A SENSATUS – CÂMARA INTERNACIONAL DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob o nº 23.541.271/0001-50, com sede na Rua Álvaro de Carvalho, 267 – Conjunto 9º andar, Centro, em Florianópolis-SC, doravante denominada simplesmente SENSATUS, adota o Código de Ética do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, com as adaptações legais necessárias:
Da autonomia da vontade das partes
Art. 1º O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Parágrafo único. Não fere a autonomia da vontade das partes o estrito cumprimento do regulamento arbitral.
Dos princípios fundamentais
Art. 2º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
Do árbitro frente a sua nomeação
Art. 3º O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
Parágrafo único. Não sendo sócio da SENSATUS, deverá o árbitro assinar o termo de compromisso na forma do Anexo I deste código.
Do árbitro frente à aceitação do encargo
Art. 4º Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
Parágrafo único. Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
Do árbitro frente às partes
Art. 5º Deverá o árbitro frente às partes:
I – utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados;
II – evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa;
III – ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou;
IV – revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência;
VI – ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
Do árbitro frente aos demais árbitros
Art. 6º A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
I – obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
II – ser respeitoso nos atos e nas palavras;
III – evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
IV – preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
Do árbitro frente ao processo
Art. 7º O árbitro deverá:
I – manter a integridade do processo;
II – conduzir o procedimento com justiça e diligência;
III – decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
IV – guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
V – comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
VI – incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
Do árbitro frente a SENSATUS
Art. 8º Deverá o árbitro frente a SENSATUS:
I – cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
II – manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
III – acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
IV – submeter-se a este Código de Ética e às demais normas internas, comunicando qualquer violação à suas normas.
Florianópolis-SC, 28 de abril de 2016
Sérgio Roberto Back
Presidente
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
Eu ….. (nome completo), ….. (nacionalidade), ….. (estado civil), ….. (profissão), com endereço profissional na Rua ….., …, ….. (bairro), na cidade de …..-.., DECLARO que tenho plena ciência dos deveres e obrigações inerentes ao exercício da função de árbitro. DECLARO, ainda, que preencho todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, estando apto a realizar o procedimento de arbitragem.
Pelo presente instrumento, ASSUMO O COMPROMISSO de bem e fielmente desenvolver as minhas funções, cumprindo a Constituição da República, a lei e as normas internas da SENSATUS, incluindo mas não se limitando, o regulamento arbitral, o código de ética dos árbitros e os demais regramentos vigentes ou que venham a ser aprovados durante o exercício de minhas atividades.
DECLARO, por fim, que tenho plena consciência de que a infringência de qualquer dispositivo legal ou normativo poderá ensejar a minha responsabilização civil e criminal, na forma da lei.
E para que surta seus jurídicos e legais efeitos, firmo o presente.
Local e data.
Nome completo e assinatura.