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CÓDIGO DE ÉTICA

Mediadores

A SENSATUS – CÂMARA INTERNACIONAL DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob o nº 23.541.271/0001-50, com sede na Rua Álvaro de Carvalho, 267 – Conjunto 9º andar, Centro, em Florianópolis-SC, doravante denominada simplesmente SENSATUS, adota o Código de Ética instituído pela Emenda nº 02, de 2016, da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, com as adaptações legais necessárias:

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação

Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

I – Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II –  Decisão informada – dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III – Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à à realização do procedimento;

IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V – Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI  – Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII – Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII – Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação 

Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

I – Informação – dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no art. 1º, as regras de conduta e as etapas do processo;

II – Autonomia da vontade – dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;

III – Ausência de obrigação de resultado – dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;

IV – Desvinculação da profissão de origem – dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;

V – Compreensão quanto à conciliação e à mediação – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador 

Art. 3º Apenas poderão exercer suas funções perante a SENSATUS conciliadores e mediadores habilitados na forma da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, bem como assinar, no início do exercício, termo de compromisso, na forma do ANEXO I, o qual é parte integrante do presente Código.

Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.

Art. 6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição.

Art. 7º O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.

Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do cadastro da SENSATUS.

Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Presidente da SENSATUS a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Florianópolis-SC, 28 de abril de 2016

Sérgio Roberto Back

Presidente

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

Eu ….. (nome completo), ….. (nacionalidade), ….. (estado civil), ….. (profissão), com endereço profissional na Rua ….., …, ….. (bairro), na cidade de …..-.., DECLARO que tenho plena ciência dos deveres e obrigações inerentes ao exercício da atividade de conciliador/mediador.  DECLARO, ainda, que preencho todos os requisitos exigidos pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, estando apto a realizar os respectivos procedimentos.

Pelo presente instrumento, ASSUMO O COMPROMISSO de bem e fielmente desenvolver as minhas funções, cumprindo a Constituição da República, a lei e as normas internas da SENSATUS, incluindo mas não se limitando, o regulamento para a conciliação e para a mediação, o código de ética e os demais regramentos vigentes ou que venham a ser aprovados durante o exercício de minhas atividades.

DECLARO, por fim, que tenho plena consciência de que a infringência de qualquer dispositivo legal ou normativo poderá ensejar a minha responsabilização civil e criminal, na forma da lei.

E para que surta seus jurídicos e legais efeitos, firmo o presente.

Local e data.

Nome completo e assinatura.

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