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REGULAMENTO

 Mediação

SENSATUS – CÂMARA INTERNACIONAL DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob o nº 23.541.271/0001-50, com sede na Rua Álvaro de Carvalho, 267 – Conjunto 9º andar, Centro, em Florianópolis-SC, doravante denominada simplesmente SENSATUS, no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte regulamento para a conciliação e a mediação:

Art. 1º A conciliação e a mediação extrajudiciais são meios de solução de controvérsias entre particulares, sem o intermédio do Poder Judiciário, exercidas através de procedimentos não adversariais realizados por terceiro imparcial e sem poderes decisórios, escolhido ou aceito pelas partes, objetivando a resolução consensual do conflito.

§ 1º Só serão admitidos procedimentos envolvendo conflitos sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 2º Utiliza-se a mediação quando as partes não conseguem mais interagir, numa relação que envolve sentimentos (marido e mulher, sócios, vizinhos, parentes, amigos, etc.), sendo que o mediador auxiliará os interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

§ 3º Utiliza-se a conciliação quando as partes não conseguem interagir, numa relação que não envolve sentimentos (vendedor e cliente, fornecedor e comprador, prestador e contratante do serviço, etc.), sendo que o conciliador poderá sugerir soluções aos interessados, de modo que eles possam, por si próprios ou por intermédio do conciliador, identificar ou aceitar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

§ 4º O procedimento não adversarial também pode ser realizado no âmbito da administração pública por meio da autocomposição.

Art. 2º As partes interessadas em submeter a solução de seus conflitos a procedimento realizado pela SENSATUS concordam e ficam vinculadas ao presente regulamento, às regras complementares fixadas pelo conciliador ou mediador, bem como às demais normas de funcionamento.

Art. 3º A parte que desejar  dar  início  à conciliação ou à mediação acessará o site www.camarasensatus.com.br  e encaminhará o caso anexando à solicitação cópia do contrato que estabelece a cláusula respectiva, se houver, ou prestando a informação de que não existe contrato estipulando a solução consensual de conflitos.

§ 1º A solicitação deverá conter o nome,  qualificação e endereço das partes; a descrição dos fatos e o objeto da controvérsia .

§ 2º Não havendo estipulação em contrato, a parte poderá requerer que a SENSATUS realize sessão específica para a formação de convenção de conciliação ou mediação, a qual, para os efeitos legais, será considerada a primeira sessão.

Art. 4º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão realizados pela SENSATUS diretamente ou por intermédio de parceiros comerciais, através de profissionais aptos e devidamente cadastrados com observância dos requisitos exigidos na Lei nº 13.140/2015.

§ 1º Recebida a solicitação de procedimento, a SENSATUS indicará o conciliador ou mediador, mediante distribuição por especialidade ou outro critério interno, observado o caso concreto.

§ 2º As partes poderão recusar o conciliador ou mediador na primeira sessão e escolher, dentre os profissionais cadastrados perante a SENSATUS, o nome de sua confiança.

§ 3º As partes também poderão indicar nomes de conciliadores ou mediadores não cadastrados na SENSATUS, que, nesta hipótese, não está obrigada a realizar o procedimento. Em sendo realizado, o conciliador ou o mediador fica obrigado a seguir o presente regulamento e as demais normais internas.

Art. 5º A SENSATUS encaminhará às partes, nos endereços previstos na solicitação de procedimento, mediante recibo, a convocação (no caso de existência de cláusula contratual) ou o convite (no caso de ausência de estipulação de solução consensual de conflitos), para a sessão de conciliação ou de mediação, conforme o caso, que será realizada preferencialmente em ambiente virtual, através de videoconferência.

Art. 6º Após a escolha do conciliador ou mediador, e com a orientação deste, as partes devem firmar o contrato (Termo de Conciliação ou de Mediação) onde fiquem estabelecidos:

I – o nome do conciliador ou mediador;

II – a agenda de trabalho;

III – os objetivos da conciliação ou mediação proposta;

IV – a sujeição do procedimento ao presente regulamento, bem como  as regras estabelecidas entre as partes, dentre as quais:

a) estimativa do tempo, frequência e duração das reuniões;

b) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

c) encaminhamentos relativos aos documentos anexados ao procedimento e aos apontamentos produzidos pelo conciliador ou mediador.

V – as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes expressos de decisão ou que as acompanharão, se for o caso;

VI – o lugar, se for físico, bem como o idioma do procedimento;

VII – os custos e forma de pagamento da conciliação ou mediação.

Parágrafo único. No início da primeira sessão de conciliação ou mediação, e sempre que se julgar necessário, o conciliador ou mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade e de voluntariedade aplicáveis ao procedimento.

Art. 7º O conciliador ou o mediador poderá:

I – interrogar a quem e o que entender necessário para o bom desenvolvimento do procedimento;

II – solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito;

III – solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões;

IV – conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo;

V – encerrar o procedimento assim que entender não haver possibilidade de finalização.

Art. 8º Não havendo estipulação em contrário, a data da primeira reunião será marcada para o prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite:

§ 1º Considera-se instituída a conciliação ou a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de conciliação ou mediação, exceto no caso de não haver estipulação expressa para a solução consensual e haja recusa de uma das partes.

§ 2º A sessão poderá ser em ambiente físico, ocasião em que será realizada na sede na SENSATUS, localizada na Rua Álvaro de Carvalho, 267 – 9º andar, em Florianópolis-SC (CEP 88.101-040), em ambiente adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais, ou em outro local, determinado pela Câmara, desde que observadas as mesmas condições de confidencialidade.

§ 3º A SENSATUS obriga-se a oferecer um ambiente virtual seguro, não se responsabilizando pelos pontos de conexão das partes, tampouco por sua eventual indiscrição no ambiente físico que estejam utilizando para conectar a videoconferência.

Art. 9º Nos procedimentos de conciliação, as partes poderão se fazer representar por terceiro com poderes para transigir sobre o objeto do conflito. Nas mediações, deverão participar do processo pessoalmente.

Art. 10. A SENSATUS cobrará os custos do procedimento (taxa de administração, honorários do conciliador ou do mediador e despesas), de acordo com a tabela publicada em seu sítio eletrônico, devendo a parte que deu início ao procedimento antecipar referidos custos.

§ 1º Acaso as partes estejam assistidas por advogados, cada qual arcará com os honorários de seu patrono.

§ 2º O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que os advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula estipulatória, o conciliador ou mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de conciliação ou mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento respectivo.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a SENSATUS cobrará apenas a taxa de administração de acordo com a tabela publicada em seu sítio eletrônico.

§ 5º O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

Art. 11. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no § 1º prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 4º Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

§ 5º As partes deverão ainda manter confidencialidade quanto ao regulamento específico e ao procedimento e comprometem-se a não divulgar e não permitir a divulgação de toda e qualquer informação ou documento, inclusive sobre a existência do procedimento.

§ 6º Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação por danos oriundos de sua quebra, será resolvida pela SENSATUS, por arbitragem, de forma final e vinculante entre as partes.

Art. 12. O procedimento de conciliação ou de mediação buscará, de forma tentada, o acordo das partes em relação ao conflito, orientando-se pelos princípios da imparcialidade do conciliador/mediador; da isonomia entre as partes; da oralidade; da informalidade; da autonomia da vontade das partes; busca do consenso; da confidencialidade e da boa-fé.

Art. 13. O conciliador e o mediador estarão sujeitos ao Código de Ética para Conciliadores e Mediadores da SENSATUS, aprovado com base na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe deu a Emenda nº 02 de 2016.

Art. 14. Considerando a autonomia de vontade das partes, a SENSATUS, o conciliador ou o mediador não poderão ser responsabilizados por qualquer das partes por ato relacionado com o procedimento que seja conduzido de acordo com o presente regulamento, com o Código de Ética e com as regras estabelecidas pelas partes.

Art. 15. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Art. 16. O Presidente da Câmara decidirá os casos omissos no presente regulamento.

Florianópolis-SC, 28 de abril de 2016

 

Sérgio Roberto Back

Presidente

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