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Instituição de Negociação, Conciliação ou Mediação

          Todos os conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis poderão ser solucionados extrajudicialmente, em procedimentos previstos em lei, os quais substituem o processo judicial.          

           Para utilizar os benefícios dos métodos extrajudiciais é necessário haver a concordância das partes em adotar a solução consensual do conflito. Sendo esta a opção das partes,  deverão então definir o método que será utilizado na resolução do litígio, podendo escolher  entre a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem, dentre outros.
         

         O entendimento das partes pode ser estabelecido por meio de instrumento próprio ou mediante cláusula contratual, onde as partes se comprometem solucionar o litígio por um dos métodos extrajudiciais. O instrumento próprio geralmente é utilizado quando não existe um contrato entre as partes. Já cláusula contratual, como o próprio termo sugere,  necessariamente está vinculada a um contrato.

            Tanto no caso da negociação, quanto no caso da conciliação ou da mediação, para usufruir os benefícios dos métodos extrajudiciais da CÂMARA SENSATUS, basta adotar a cláusula abaixo.

      

         Inexistindo acordo entre as partes, a própria CÂMARA SENSATUS poderá realizar sessão para estabelecer a solução consensual do conflito, bem como definir o método a ser adotado. Entretanto, o recomendável é que os termos da convenção sejam estabelecidos quando ainda não exista o conflito e o momento adequado é na assinatura do contrato, quando as partes estão abertas ao diálogo.   

          MINUTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL:

          ATENÇÃO: Para a validade da convenção do procedimento, é necessário que o seu contrato:

1) contenha obrigatoriamente na qualificação das partes: o nome, profissão, estado civil, endereço residencial e endereço eletrônico;

2) seja assinado por duas testemunhas, identificadas com nome e CPF;

3) seja substituída a cláusula de eleição do foro (geralmente é a última), com o texto abaixo, devendo conter todos os destaques sugeridos e ser rubricado por ambas as partes:

          Cláusula … – Cláusula de eleição

       As partes signatárias do presente contrato convencionam que qualquer disputa, desavença, controvérsia ou reivindicação relativa à interpretação ou execução deste contrato ou de qualquer forma oriunda, relacionada ou associada a ele e que não seja dirimida amigavelmente será resolvida por meio de negociação, conciliação ou mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, de livre escolha da parte que tomar a iniciativa do procedimento, ou, inexitoso este, será decidido de forma definitiva por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, devendo o conflito ser administrado pela Sensatus – Câmara Internacional de Mediação Conciliação e Arbitragem (CNPJ n° 23.541.271/0001-50), com sede na Rua Álvaro de Carvalho, 267, Conjunto 9º andar, em Florianópolis-SC, conforme o respectivo regulamento, já devidamente  publicado no site www.camarasensatus.com.br.

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                       Rubrica do contratante                                                                            Rubrica do contratado

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