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Instituição de Arbitragem

          Todos os conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis poderão ser solucionados extrajudicialmente, em procedimentos previstos em lei, os quais substituem o processo judicial.          

           Para utilizar os benefícios dos métodos extrajudiciais é necessário haver a concordância das partes em adotar a solução consensual do conflitos. Sendo esta a opção das partes,  deverão então definir o método que será utilizado na resolução do litígio, podendo escolher  entre a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem, dentre outros.
         

           No caso da arbitragem, a convenção pode ser estabelecida por meio de compromisso arbitral, onde as partes se comprometem solucionar o litígio por tal método extrajudicial. O compromisso arbitral  geralmente é utilizado quando não existe um contrato entre as partes. A convenção de arbitragem também pode ser estabelecida por meio de cláusula compromissória, esta necessariamente vinculada a um contrato. Esta cláusula (vide minuta abaixo) poderá estar inserida no próprio contrato ou ser firmado um documento apartado.

            Para usufruir os benefícios da arbitragem indicando a CÂMARA SENSATUS como administradora do conflito, basta adotar a cláusula abaixo.

      

        Inexistindo convenção de arbitragem, a própria CÂMARA SENSATUS poderá realizar sessão de instituição. Entretanto, o recomendável é que os termos da convenção sejam estabelecidos quando ainda não exista o conflito e o momento adequado é na assinatura do contrato, quando as partes estão abertas ao diálogo.   

         

           

          MINUTA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

         ATENÇÃO: Para a validade da convenção de arbitragem, é necessário que o seu contrato:

1) contenha obrigatoriamente na qualificação das partes: o nome, profissão, estado civil, endereço residencial e endereço eletrônico;

2) seja assinado por duas testemunhas, identificadas com nome e CPF;

3) seja substituída a cláusula de eleição do foro (geralmente é a última), com o texto abaixo, devendo conter todos os destaques sugeridos e ser rubricado por ambas as partes:

             CLÁUSULA … – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

         AS PARTES SIGNATÁRIAS DO PRESENTE CONTRATO CONVENCIONAM QUE QUALQUER DISPUTA, DESAVENÇA, CONTROVÉRSIA OU REIVINDICAÇÃO RELATIVA À INTERPRETAÇÃO OU EXECUÇÃO DESTE CONTRATO OU DE QUALQUER FORMA ORIUNDA, RELACIONADA OU ASSOCIADA A ELE E QUE NÃO SEJA DIRIMIDA AMIGAVELMENTE SERÁ RESOLVIDA DE FORMA DEFINITIVA POR ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

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                       Rubrica do contratante                                                                            Rubrica do contratado

         Parágrafo primeiro. A arbitragem será realizada no Brasil, por um só árbitro credenciado ou indicado pela SENSATUS – Câmara Internacional de Conciliação Mediação e Arbitragem, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 23.541.271/0001-50, com sede na Rua Álvaro de Carvalho, 267, Conjunto 9º andar, em Florianópolis-SC, onde será proferida a sentença arbitral, conforme o respectivo regulamento, publicado no site www.camarasensatus.com.br, em procedimento integralmente digital, devendo a parte requerente indicar expressamente  a matéria que será objeto da arbitragem.

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                       Rubrica do contratante                                                                            Rubrica do contratado

          Parágrafo segundo. O árbitro julgará POR EQUIDADE, podendo ainda, a seu único e exclusivo critério, para formar seu convencimento, utilizar-se também, em conjunto ou separadamente, dos princípios gerais de direito, dos usos e costumes, do bom senso ou da legislação aplicável à espécie.

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                       Rubrica do contratante                                                                            Rubrica do contratado

           Parágrafo terceiro. Serve a presente cláusula como compromisso arbitral, sendo que a parte vencida arcará com o pagamento dos custos da arbitragem (taxa de administração, honorários do árbitro e despesas), de acordo com a tabela da Câmara SENSATUS, publicada no site referido, devendo a parte que deu início ao procedimento antecipar referidos custos.

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                      Rubrica do contratante                                                                            Rubrica do contratado

        Parágrafo quarto.  As partes deverão manter confidencialidade – inclusive quanto ao regulamento e ao procedimento – e comprometem-se a não divulgar e não permitir a divulgação de toda e qualquer informação ou documento referente à arbitragem, incluindo informações sobre a sua existência. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos materiais e morais oriundos de sua quebra, igualmente será resolvida por arbitragem, de forma final e vinculante, conforme previsto neste contrato.

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                       Rubrica do contratante                                                                            Rubrica do contratado

          Parágrafo quinto.  As Partes elegem o Foro de [LOCAL DO CONTRATO] para quaisquer medidas judiciais necessárias à garantia da plena eficácia da presente convenção de arbitragem. A eventual propositura de medidas judiciais diretamente por uma das partes, deverá ser comunicada imediatamente à Câmara SENSATUS e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

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                       Rubrica do contratante                                                                            Rubrica do contratado

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